sábado, 28 de dezembro de 2013

Vargas Llosa e A civilização do espetáculo

Acabo de ler o livro de Mario Vargas Llosa em que ele analisa A civilização do espetáculo. Leitura interessante, porque é sempre bom entrar em contato com o pensamento de bons escritores, e considero Vargas Llosa um excelente romancista, mas, ao fim e ao cabo, de pouco proveito. De fato, sua análise acerta no secundário, mas erra no essencial.
Vargas Llosa acerta ao apontar um dado de facílima percepção, que é a decadência da cultura no ocidente judaico-cristão, a ponto de reclamar tal qual uma noviça do desprezo que lhe devotam os atuais donos da bola da crítica literária; críticos tão acostumados à banalidade do mundo virtual quanto desacostumados das leituras exigentes que fizeram do ocidente aquilo que  ele era até meados do século passado. Só que erra, e se equivoca muito, ao apontar as causas dessa débâcle.
De acordo com Vargas Llosa, a cultura ocidental decaiu em razão do aparecimento de novos meios de comunicação, como a televisão e a internet, os quais tornaram o pensamento um tanto rasteiro e imediatista. Isso, a influência desses novos instrumentos na mente das pessoas, ainda segundo Vargas Llosa, tornou-as incapazes de realizar análises mais profundas e exigentes, uma vez que hoje o que importaria seria o espetáculo, a bufonaria, o terra-a-terra, a banalidade da vida elevada à espetacularização em razão da criação de ídolos que na verdade só o são porque doam sua privacidade à saciedade de um público voraz por diversão, insaciável do que o diverte.
A mim me parece, no entanto, que tal análise só demonstra, e ouso dizer isso, um desconhecimento completo e absoluto da natureza humana, haja vista que desde que o mundo é mundo o homem medíocre regozija-se com a fofoca, com a intromissão em vida alheia, com o analisar dos pecados do outro. Quer essa intrusão se dê pela janela da comadre, quer se dê pela tela do computador. E, sinceramente, a cultura ocidental não decaiu em razão de as massas terem facilitado o acesso à pilhagem da privacidade alheia. O problema não é esse.
A cultura ocidental decaiu espetacularmente quando seus expoentes perderam a noção do absoluto, do observador onisciente, e Vargas Llosa é um exemplo eloquente disso, pois é um entusiasta da democracia relativista que hoje impera em nosso mundo ocidental, ao mesmo tempo em que contraditoriamente se nega a aceitar as consequências dessa ditadura do relativismo.
O que os grandes escritores citados por Vargas Llosa, como, por exemplo, Tolstoi e Dostoievski, Proust e Joyce, Mann e Goethe, o que esses luminares das letras têm em comum, e que não há no mundo hodierno?
Tais escritores têm sobre si a presença do eterno, e o que eles buscaram sempre foi a eternidade, e por isso suas obras não eram feitas para agradar ao homem-massa. Aspiravam à aprovação de um auditório seleto, composto por poucos porém capazes homens que pudessem compreender a si próprios e aos demais num tempo exterior ao tempo, num tempo fora do tempo.
A partir do momento em que os intelectuais deixaram de lado a noção do eterno, não mais almejaram a imortalidade, perderam-se em questões de pouca monta, em questiúnculas de somenos importância, equiparando-se ao homem-massa. Transmudaram-se em homem-massa. E como homens-massa haverão de ser tratados; justamente tratados.

E o que Vargas Llosa não admite, pois é um admirador do relativismo hoje imperante, é que o eterno jamais poderia contemplar verdades que se contrariam. O eterno é afinal uno. E só quem o quer pode ser julgado por ele. Só quem o almeja pode aspirar à eternidade, e não os julgamentos voláteis de quem aceita verdades relativas.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Novidades e novidadeiros

Àqueles que lerão as aproximadas seiscentas palavras escritas a seguir, segue um aviso. Singelo aviso de um amigo verdadeiro e sincero, que carrega a franqueza para todos os lugares aos quais porventura vá, a despeito de muito pouco gostar de sair de sua casa ou do pequeno escritório de advocacia que mantém com antigos colegas seus de faculdade. E esse caturrismo não se deve à coisa outra, senão à dificuldade que existe de levar para cá e para lá a traia de tereré. Bom, eis o aviso: nada do que está escrito é novo, pois não há nada de novo embaixo do sol ou acima dele. O que acima está é o eterno, e o eterno jamais poderá ser novo. E o que está abaixo contém em si a tendência ao eterno, de modo que também novo não poderá ser, pois o que tende ao eterno um dia tornar-se-á eternidade.
Desse modo, porque não há nada novo embaixo do sol nem acima dele, admiração causa o furdunço das sempre novas novidades no novíssimo mundo em que vivemos. Por que cargas d`água as pessoas gostam tanto do que supõem ser novo? Por que as ideias novas são tão apreciadas? Afinal, por que todos querem um mundo novo, se nem do velho conseguiram dar conta? Essas perguntas causam espanto, pois não há como saber se haveria alguém capaz de respondê-las satisfatoriamente.
O que de fato interessa é que novidade alguma há no mundo. As pessoas são o que são desde Adão, e não existe alteração na estrutura física ou psíquica delas que seja digna de nota. Nenhuma mulher deixou de parir um homem para parir um macaco. Nenhum macaco deixou de ser filho de uma macaca. E entre os homens  desde sempre há ladrões e honestos, os que gostam de mulheres e os que gostam de outros homens, mulheres confiáveis e outras nem tanto, santos e pecadores.
Logo, fácil é perceber que não existem mudanças ou novidades. O mundo lida, e parece não saber, com os mesmos problemas desde sua fundação. Só que o mais curioso não é isso; mas o fato de que ele sempre piora quando tentam mudar as pessoas por uma força exterior a elas próprias. Aí a coisa fica feia.
E fica tão feia que se pode dizer sem medo de errar que os novidadeiros são o mal do mundo. E o problema maior é que eles agora estão em todo lugar. Todos querem mudar o mundo, ainda que não o compreendam nem, portanto, saibam o que realmente haveria de ser alterado. Há-se de repetir: os novidadeiros sempre trazem tragédias com suas novidades, que novidades também não são, pois em todas as épocas e em todos os lugares sempre houve quem se achasse o luminar da humanidade, capaz de trazer aos pobres inocentes luzes suficientemente fortes para iluminar suas miseráveis existências. Eis algo que também se repete, e se repete por alimentar-se de seus restos, como um monstro que cresce ao ingerir seu próprio e cascudo rabo; o rabo do diabo.
Aliás, nem mesmo os discursos dos novidadeiros são novos. São sempre os mesmos, e deixam todos a pensar: meu Deus, como se chegou aqui sem que essa candeia iluminasse o caminho da humanidade?

Só que há um engano em tudo que foi dito e afirmado até agora. Há uma novidade que merece análise. Trata-se do número dos novidadeiros. Se antes eram dúzias, agora são milhões. E a novidade seria esta: a boçalidade, antes restrita ao círculo de poucos idiotas, tornou-se mercadoria farta num mundo cheio e orgulhoso de si, tão cheio e tão farto que não vê outra solução senão exterminar-se para se reconstruir sobre os restos do que foi o homem, talvez reconstruir-se como uma nova sociedade de orangotangos.

domingo, 10 de novembro de 2013

Uma entrevista patética – parte III

Depois de longo e providencial tempo, volto à entrevista dada pelo presidente da OAB à revista Veja (edição 2.334). Ao ser indagado sobre o que se haveria de fazer para que adolescentes delinquentes parassem de delinquir, e os crimes praticados por menores vêm ganhando contornos surreais nos dias atuais em razão da brutalidade com que são cometidos, o Sr. Marcus Vinicius Coêlho saiu-se com mais uma pérola retirada do senso comum do grupo ao qual pertence. Ele simplesmente disse que para acabar com a criminalidade juvenil, haver-se-ia de construir mais escolas e quadras esportivas, pois se esses criminosos mirins “não são acolhidos pelo Estado, podem ser atraídos para o tráfico”. E continua dizendo que o sistema de internação dos bandidinhos há de efetivamente ressocializá-los.
De sua resposta, mais longa do que a síntese que fiz acima, compensa só analisar tais tópicos; os quais derivam de uma falsa percepção da realidade. Com efeito, na cabeça do presidente da OAB, esses menininhos lindos não são responsáveis pelos seus atos nem pela sua, vamos lá!, ressocialização. Responsável mesmo pelos assassinatos, estupros, roubos e furtos, às mais das vezes recheados de hediondez extremada, é o Estado; o qual também é o único culpado caso esses lindos garotinhos não consigam levar vidas normais depois de deixarem de cumprir as medidas socioeducativas que lhes são impostas.
Em primeiro lugar, e lembro aqui lição dada pelo Prof. Olavo de Carvalho, um ente abstrato, como é o Estado, jamais poderia ser culpado por atos de indivíduos concretos. Não se pode afastar dessa premissa, pois desviar-se dela corresponde a afugentar-se do mundo real. E no mundo real um homicídio, por exemplo, não é praticado pelo Estado, mas pelo Zé ou pelo Pedro.
Depois, o raciocínio desenvolvido pelo presidente da OAB parte do pressuposto marxista segundo o qual as pessoas não são livres para optar entre uma vida digna e a bandidagem. E já que as pessoas não têm competência para estruturar as próprias vidas, pois o roteiro delas estaria escrito pela classe econômica à qual pertencem, o Estado há de acolhê-las (note o verbo usado pelo Sr. Marcus Vinícius! ele que acolha os bandidos em sua própria casa!) e guiá-las para um futuro de próspera felicidade.
É claro que Marcus Vinicius nada mais fez do que repetir o bordão dos esquerdistas alegres do Brasil, segundo o qual a criminalidade pode ser combatida com escolas e quadras esportivas. Talvez ele nem saiba quão ignóbil é seu pensamento, quão estúpida sua tese, quão estapafúrdio seu raciocínio. Mas, ainda que não saiba nada disso, mesmo que se trate de alguém que nunca parou para pensar no que está dizendo e por que o diz, deve ser combatido seu equívoco.
Escolas servem para quem quer estudar. Quadras esportivas, para quem quer praticar esportes. E só. Nesses ambientes, inclusive, há bons meninos e criminosos, talvez numa mesma sala de aula ou jogando bola num só time de futebol de salão.
Quem comete ato infracional (crime, mas uso aqui a linguagem do Estatuto da Criança e do Adolescente), não deve ir à escola. Deve ir para centros de detenção.
E quem diz isso?
Ora, os especialistas da área. De fato, em entrevista concedida também à revista Veja (edição 2.346), o professor Stanton Samenow esclareceu com todas as letras que, depois de quarenta anos de estudos: “... cheguei à conclusão de que o ambiente tem uma influência relativamente pequena sobre o crime”. E continua: “Mas não podemos dizer que a maioria dos pobres se torna criminosa, isso não é verdade”.
Só que o professor não disse nada demais. Ele demorou quarenta anos para concluir algo que qualquer pessoa comum concluiria com a simples observação da vida cotidiana. É fato que qualquer um, desde que seja honesto consigo mesmo, seja capaz de observar que ninguém vira bandido porque não lhe foi oportunizada quadra para jogar futebol de salão. Isso é besteira. As pessoas viram bandidas porque escolhem o caminho mais fácil para ganhar dinheiro. Quer sejam pobres, quer sejam ricas, negras ou brancas, marcianas ou terráqueas. Contrariar isso significaria dizer que a maioria dos pobres delinque para viver, e a maioria dos ricos vive dentro de padrões morais mais rígidos – o que não é verdade, mas só o resultado de preconceito esquerdista.
Mas o que se faz com esses bandidinhos juvenis? Ora, temos de metê-los na cadeia por prazo compatível ao crime que praticaram. E deixar de usar subterfúgios linguísticos e legais para protegê-los, pois, se matam e roubam, estupram e furtam, hão de pagar por isso. E como adultos. Como homens capazes de matar e roubar, de estuprar e furtar. Meninos não fazem isso. Homens, sim. Bandidos, sim.
E o que faremos para que eles se ressocializem?
Nada. O retorno de um bandido ao convívio social é algo que só depende dele e de mais ninguém. Não há uma só pessoa no mundo que consiga ressocializar outra. Nem Deus é capaz de tanto. Quem consegue fazer com que o bandido deixe o crime é o próprio bandido. E só ele.
Logo, é fiada essa conversinha de que precisamos nos esforçar para ressocializar bandido, pois, por exemplo, se fossem necessárias prisões cinco estrelas para que criminosos se tornassem dóceis como cordeirinhos, os bandidos europeus não seriam em cinquenta por cento dos casos reincidentes.
A conclusão que extraio disso tudo é muito simples: lugar de bandido é na cadeia, quer tenha catorze ou vinte e cinco anos. O problema da ressocialização é dele, não meu ou da sociedade, esse outro ente abstrato. E se ele não conseguir tornar ao convívio social, que passe a vida inteira preso. O resto é conversa pra boi dormir. E conversa fiada que só nos trouxe aqui: cinquenta mil homicídios por ano.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Alguns aspectos tributários da incorporação às avessas


Sumário

 

i. A incorporação inversa; ii. A interpretação equivocada da Receita Federal; iii. Conclusão

 

i. A incorporação inversa

 

1. Em razão de ser inadmissível que a sociedade incorporadora aproveite-se dos prejuízos fiscais da sociedade incorporada[1], em muitos planejamentos tributários a sociedade deficitária é quem acaba incorporando a superavitária, a fim de fazer com que os prejuízos fiscais daquela sejam aproveitados para se compensar com aquilo que é devido por esta.

 

2. Ocorre que, em situações assim, a Receita Federal do Brasil habitualmente tem lavrado autos de infração com suporte no argumento segundo o qual não haveria justificativa econômica capaz de estribar a incorporação da sociedade lucrativa por aquela que não dá lucro.

 

3. Em regra, esses autos de infração têm sido mantidos pelos Tribunais administrativos, caso a incorporação inversa (ou às avessas, como também é conhecida) não tenha justificativa outra senão a diminuição da carga tributária, pois se entenderia que, se a única aspiração fosse a de reduzir a carga tributária, o negócio seria simulado[2].

 

4. De fato, os Tribunais administrativos incumbidos de julgar a matéria vêm exigindo que a incorporação inversa passe pelo business purpose test, pois só se realmente houvesse sólida justificativa econômica é que tal operação não se caracterizaria como negócio jurídico simulado. E, se entrevista simulação, a Receita Federal do Brasil teria em seu benefício o art. 116, parágrafo único; dispositivo legal que lhe permitiria desconsiderar o negócio simulado para tributar aquilo que seria o negócio dissimulado[3].

 

5. Ocorre, no entanto, que a argumentação desenvolvida pela Receita Federal do Brasil peca por duas razões singelas: (a) não há lei no ordenamento jurídico nacional que impeça a incorporação às avessas; (b) e não há lei que exija o tal propósito econômico como justificativa de qualquer ato entre sociedades que resolvem unir-se por meio de incorporação.

 

ii. A interpretação equivocada da Receita Federal

 

6. Quando o Direito tributário vale-se de conceito de Direito privado, sem lhe alterar o sentido, há-se de tomar tal conceito com o mesmo conteúdo que detém no seu domínio de origem, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional[4].

 

7. Logo, e porque o Direito tributário valeu-se do conceito de simulação sem modificar seu sentido, dá-se o negócio simulado quando:

 

“I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

“II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

“III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”

 

8. A incorporação às avessas não se subsume a qualquer das hipóteses discriminadas pelo art. 167 do Código Civil, uma vez que por meio dela não se confere direito à pessoa diversa daquela à qual realmente se confere, nela não há declaração que não seja verdadeira e não há necessidade de fazê-la com qualquer instrumento antedatado ou pós-datado.

 

9. Com esse panorama em mente, pergunta-se: como é simulada a incorporação se é o retrato fiel daquilo a que aspiraram as partes contratantes?

 

10. Além disso, a exigência de que a incorporação inversa tenha propósito negocial, ou seja, que não tenha por escopo único reduzir a carga tributária das sociedades nela envolvidas, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

 

11. Se de fato no Direito norte-americano há razão capaz de justificar tal exigência, criação pretoriana[5], aqui no Brasil as coisas são um tantinho diferentes, pois em nosso país é permitido que as pessoas se organizem da maneira como quiserem, desde que isso não seja vedado; vedado por lei aprovada pelo parlamento, e não por mera interpretação dos Tribunais.

 

12. Como lei não há que impeça a incorporação inversa, encontra-se ela dentro da liberdade concedida às pessoas de organizarem-se (e organizarem suas atividades econômicas) da maneira como lhes aprouver, ainda que tenham o único e legítimo propósito de economizar tributos.

 

13. Por qualquer ângulo, vislumbra-se que a interpretação dada à incorporação inversa pela Receita Federal, as exigências que faz para aceitá-la, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

 

iii. Conclusão

 

13. Em frente do exposto, fácil é concluir que a incorporação às avessas poderá, sim, ser usada como medida de elisão fiscal, ainda que tenha isso como seu único objetivo.



[1] Note-se, por favor, o teor do art. 33 do Decreto-lei 2.341/87, incorporado ao Regulamento do Imposto de Renda (art. 514):
“Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
“Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.”
[2] A incorporação às avessas tem sido aceita em determinadas situações, como, por exemplo, desde que as empresas envolvidas sejam operativas e que a incorporação se faça com o propósito de buscar maior eficiência das operações. Assim se pronunciou a Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no julgamento do Processo 10675.003870/2002-21, em que funcionou como Relator Natanael Martins.
[3] Código Tributário Nacional:
“Art. 116.
“Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
[4] Código Tributário Nacional:
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
[5] Caso Gregory v. Helvering, julgado pela Suprema Corte em 1935.

domingo, 20 de outubro de 2013

Aos doutores da lei


Quando vos olho,
Sinto pena de mim.
Tomara que não sejais
Os juízes condenados
Que me hão de julgar
Em meu triste fim.

Um quê pesaroso,
Há sempre em vossos rostos,
Dolorosos e enlutados.
Parece que não rides,
Mas imagino que não,
Não há de ser
Pela minha alma, a razão
De estais a tristemente
Chorar por toda a eternidade,
Eternizando a dor, de não
Ser eu uma unânime santidade.

Peço-vos para que não choreis,
Se por mim haveis chorado,
Pois ao menos nessa terra,
Cometi o impropério,
O desatino de não vos escolher,
Oh, Doutores da Lei,
Os tutores d`minha alma,
A alma de um esfarrapado.